
Criado no ano de 2002 a assessoria juídica tem a finalidade de orientar
gratuitamente às empresas associadas em todas as áreas do direito.
Voltado para um trabalho preventivo este departamento da CDL tem a frente a
Dra. Marli da Rocha Magri que trabalha na CDL desde 1999.
Além das consultas e orientações jurídicas o departamento jurídico também
orienta as associados da CDL Através de palestras específicas na área de
Direito do Consumidor e Serviço de Proteção ao Crédito.
Os consumidores também recebem orientações através do DEACON – Departamento de
Atendimento ao Consumidor, voltado exclusivamente para a intermediação entre
forneceres associados à CDL e consumidores.
Para usufluir deste serviços basta que o lojista agende uma consulta com
as atendentes da CDL pelo telefone: 3401-1514
MUDANÇA NA LEI
Credores
e devedores devem ficar atentos ás novas normas
Mudanças efetivas no Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11
de janiero de 1973, através da lei nº 11.382 publicada em 10 de janeiro de
2007, alteraram as normas do processo de execução e outros assuntos. “A mudança
na Lei é muito positiva aos credores, eis que acelera o processo judicial e
evita a possibilidade de fraude. A nosso ver, as alterações são de tal
importância que tanto os credores como os devedores devem se ater a conhecer
novas normas”, explica o assessor jurídico da CNDL, Marco Antônio Martins
Conte.
Dos mais de 87 artigos do Código de Processo Cívil alterados, conheça as
modificações mais importantes:
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
Cheques,
notas promissórias, contratos, aluguéis, taxas e despesas de condomínio,
certidão de divida ativa, honorários e todos os tiítulos que a lei atribuir
força executiva. (Art. 585 CPC)
REDUÇÃO DE FRAUDES: O exequênte/credor poderá através de certidão comprobatória do
ajuizamento da execução promover averbação no registro de imóveis, de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, evitando assim, que o
devedor venda seus bens antes da citação. (Art. 615-A). Na inicial o credor
pode indicar bens à penhora. (Art.652)
MUDANÇA NA ORDEM DOS BENS PENHORÁVEIS: Com a nova norma, dinheiro e aplicações têm
preferência sobre veículos e bens imóveis entre outros. (Art. 655) – Caderneta
de Poupança podem ser penhoradas pela justiça, dede que seu saldo seja superior
a 40 salários mínimos (R$ 14.000,00). (Art.649)
PENHORA ON-LINE: Pela nova lei o Juiz pode fazer
penhora on-line diretamente ao Banco Central, desde que solicitada pelo
exequênte. Tal mecanismo passou a ser automático e preferencial sobre
outros bens penhoráveis. (Art. 655-A)
APROPRIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS: O credor, caso não seja efetuado o pagamento
em dinheiro, pode adjuntar (incorporar), os bens penhorados do devedor. Antes,
a adjudicação somente poderia ser feita após o fracasso do leilão.
Agora para agilizar o processo oficial de justiça pode avaliar o bem, caso haja
valor excedente será devolvido ao executado/devedor. (arts. 647, 680, 685-A)
MAIOR PRAZO AO DEVEDOR: O devedor que for citado terá
até 3 (três) dias para quitar a dívida e liquidar a execução. (Art. 652)
- Antes da nova lei, o prazo para pagamento era de apenas 24 horas.
PARCELAMENTO DA DIVIDA: O devedor poderá optar
pelo parcelamento da dívida em até seis vezes, desde que deposite 30% (trinta
por cento) do valor total, mais custas e honorários de advogado. As parcelas
serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
(Art. 745-A)
EMBARGOS À EXECUÇÃO: Pela nova lei, a regra é
que os embargos à execução não terão efeito suspensivo e caso venha a ser
decretado pelo juiz, a concessão não impedirá a efetivação dos atos de penhora
e de avaliação dos bens. (Art. 739-A) No caso de embargos manifestamente
protelatórios, o embargante será condenado à multa não superior a 20% (vinte
por cento) do valor da execução em favor do exequente. (art. 740 – PU)
Entre as novas normas está a penhorabilidade de valores e a possibilidade do
credor receber como pagamento um bem do devedor não sendo mais necessário ir
primeiro a hasta pública. Além disso, quem cobra uma divida na justiça poderá
restringir a venda de um imóvel ou veículo do devedor, coibindo assim uma
possível fraude. “Em verdade a nova Lei veio para dar mais garantias ao credor,
facilitar os processos de execução e principalmente forçar os devedores a
pagarem seus débitos com uma penhora efetiva de seus bens”, conclui Conte.
Fonte: Revista Dirigente Lojista.
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